Petição - Requerimento de Dietas

 OBS – NÃO FAZER EM PAPEL TIMBRADO, MAS NUMA FOLHA EM BRANCO


ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR (A) DIRETOR (A) DA ESCOLA (nome da escola).

(Nome completo), brasileiro(a), solteiro(a), menor impúbere, portador(a) da Cédula de Identidade com RG n° 00.000.000, residente à Rua xxx.. n°: 00, Bairro: XXX., na cidade de xXx.., SP, aluno(a) regularmente matriculado(a) no Ensino Fundamental, nesta conceituada escola, neste ato representado(a) pelo (a) seu pai (sua mãe), no pleno exercício do poder familiar, o Sr(a). (Nome completo), brasileiro(a), casado(a), profissão xxx, portador(a) da Cédula de Identidade com RG n° 00.000.000 (SSP/SP) e inscrito(a) no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua xxx..., n° 00, bairro XXX..., na cidade de xxx.., SP, VEM perante Vossa Senhoria, com suporte na Constituição Federal (art. 5°, incisos VI, VII, VIII, LXIX; art. 23, inciso V; art. 206, inciso l e art. 208, inciso VII); na Declaração Universal de Direitos Humanos, art. 18; na Convenção Americana dos Direitos Humanos, art. 12 (promulgada pelo Decreto n° 678/92), ambas integrantes à Legislação Brasileira com base na Constituição Federal, art. 5°, § 2°; e, na Lei n° 9.455/97, REQUERER que sejam ministrados a Requerente (menor impúbere) somente alimentos permitidos por sua fé religiosa, ou seja, dentre todos os alimentos há de serem excluídos: carnes de suínos e derivados, peixes que não tenham escamas e/ou barbatanas, também frutos do mar (camarão, lagosta, siri, etc.), por se tratarem de animais considerados impuros e, portanto, não apropriados para o consumo, com fundamento bíblico em Levítico 11:2-47; Deuteronômio 14:3-29 e 1 Coríntios 3:16-17 e 6:19-20.

A motivação do presente requerimento se dá em razão do(a) requerente ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, conforme Declaração Pastoral anexa, que faz parte integrante deste, e, por motivo de consciência e crença, adota o uso mais adequado dos Princípios de Saúde pelos melhores hábitos de alimentação (conforme prevê 1 Coríntios 10:31), como um imperativo de consciência religiosa.

No portal da Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, lemos: "Segundo o que determina a  Lei n.º 11.947, de 16/6/2009, o cardápio é elaborado por Nutricionista RT (Responsável Técnica) da  Divisão de Supervisão da Merenda, respeitando os hábitos alimentares dos alunos e dando preferência aos produtos in natura. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar analisa e aprova o cardápio elaborado, além do acompanhamento da sua execução."

O artigo segundo, inciso I, da lei 11.947//2009 assim orienta: "Art. 2o - São diretrizes da alimentação escolar: 

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;".

Já o artigo 208 da CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil, em seu inciso VII, informa que o dever do Estado envolve a garantia de alimentação na Educação Básica (direito social garantido no artigo 6º da mesma), e o artigo 227, caput, fala do direito à alimentação da criança “com absoluta prioridade” (como dever em comum da família, sociedade e Estado), colocando-as a salvo de toda forma de discriminação.

Considerando que não estamos pedindo acréscimo que represente maior gasto da instituição, mas apenas um maior controle na distribuição alimentar, para garantir o direito à alimentação em conformidade com as crenças familiares, acredita-se que não há conflito entre direitos fundamentais, haja vista a perfeita manutenção de todos os direitos relacionados à devida nutrição da criança, sem a necessidade do uso dos alimentos que firam os preceitos de crença ensinados a ela, sendo possível, portanto, manter a inviolabilidade do direito à liberdade de consciência e crença do inciso VI do artigo 5º da CRFB.

Até mesmo o alistamento em tempo de paz, cujo serviço é obrigatório (artigo 143 da CRFB) encontra serviço alternativo (Art. 143, § 1º) aos que “alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política”. Entende-se, portanto, que a flexibilização no tocante a pequenas alterações ao servir à criança não acarretará prejuízos, manterá íntegra a manutenção do ensino e convicção em que a mesma é educada, e permitirá a nutrição adequada em consonância com todos os direitos e garantias fundamentais.

Em sessão plenária de 27/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas de rede pública de ensino do país (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099). Dentre os argumentos dos Ministros (Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso), podemos citar os seguintes: O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”. A ausência de cuidado diante do pedido feito vai de encontro ao afirmado, porque aniquila parte importante da religião da família, basicamente anulando sua participação da família como participadora da formação educacional da criança.

Um outro argumento da ADI foi o seguinte: “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”. Ora, é totalmente incompatível com o a determinação de obrigações do Estado a possibilidade de oferecimento de ensino religioso quando este se nega a atender pedidos que garantam o "mínimo existencial" de uma crença.

No mesmo site do STF, ao verificarmos a noção de laicismo, temos: "Caracteriza-se pela tolerância ou intolerância do Estado em relação à religião. Diferentemente da laicidade, no laicismo a religião é vista de forma negativa." Portanto, não se pode afirmar que uma religião está sendo respeitada e vista de forma positiva quando um pedido referente ao direito de oferecer alternativas à alimentação em momentos pontuais de refeição uma creche é negado aos cidadãos que valorizam a transmissão de seus valores religiosos aos descendentes.

Segue também ementa no RE 611874 - Julgamento em 26/11/2020 e publicação em 12/04/2021: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

Percebemos no texto acima que o Estado deve assegurar a plena vivência da liberdade religiosa, que a laicidade não pode isolar uma pessoa que professe uma fé (o que implica não prejudicá-la também no exercício de uma religião), e que a concretização do exercício da liberdade religiosa pode existir sem prejuízo de outros direitos fundamentais, ou seja, considera a concretização de tal direito como uma garantia a um direito fundamental que, portanto, precisa ser mantido.

Fica estabelecido o compromisso, inclusive, de confirmar a manutenção da saúde relacionada à vitamina B12, tendo em mente que a substituição solicitada é, inclusive, episódica (em um ou outro momento, e apenas quando a alimentação oferecer o que fira os princípios religiosos). Outro ponto é que, cada vez mais, verifica-se que a alimentação cárnea não é insubstituível, e sua diminuição, ou mesmo ausência, pode trazer possíveis benefícios à saúde: 1 - matéria da Revista Arco (UFSM - Universidade Federal de Santa Maria - https://www.ufsm.br/midias/arco/menos-carne-mais-qualidade-vida) - "Publicado em 21/02/2020, 15h11. Atualizado 21/02/2020, 17h33 - Dieta vegetariana pode contribuir para redução de diabetes, pressão alta, problemas cardiovasculares e Alzheimer"; 2 - Material do Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/27/audiencia-destaca-beneficios-do-vegetarianismo-para-saude-e-meio-ambiente) - "Audiência destaca benefícios do vegetarianismo para saúde e meio ambiente - Fonte: Agência Senado" - 27/04/2022 - "A alimentação vegetariana diminui doenças  — reforçou Ernesto Sasaki Imakuma, do Centro de Medicina Mente-Corpo da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP)". Tais fontes mostram que há pesquisa séria no sentido de que mesmo a ausência da carne pode ser suprida de modo saudável, e até mais saudável que seu consumo e, portanto, um pedido de requerimento de dietas com restrições a apenas alguns tipos de alimentos cárneos, e em apenas momentos pontuais das refeições oferecidas, não oferecem risco à saúde e ao bem estar da criança, principalmente considerando que há opções cada vez mais eficazes de substituição, e principalmente que a criança continuará a comer carne, e apenas se absterá dos alimentos já relatados no início da petição.

Sendo alternativa totalmente viável religiosa, constitucional e legalmente, e tendo alternativas saudáveis para manter a saúde da criança e ao mesmo tempo oferecer alimentação que não fira os princípios religiosos ensinados à mesma, o pedido encontra amparo necessário, pedindo-se total acolhimento.


Termos em que pede e espera deferimento


____, __ de _____ de ___


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